O plano de recuperação judicial deve ser apresentado pela empresa devedora no prazo de 60 dias contados da publicação da decisão que defere o processamento do pedido, sob pena de convolação em falência.
Nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, o plano deve conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, a demonstração da viabilidade econômica e o laudo de avaliação dos bens do devedor.
Entre os meios de recuperação juridicamente admissíveis estão: prazos e condições especiais de pagamento, cisão, incorporação, aumento de capital, alienação de UPI, substituição de garantias, entre outros.
Um plano tecnicamente bem construído combina rigor jurídico com projeções realistas de geração de caixa e demonstra, de forma objetiva, a viabilidade da continuidade do negócio.